Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-lei
n.º 168/93 de
11 de Maio (DR
109/93 SÉRIE I-A de 1993-05-11) A
sociedade actual, caracterizada por uma acelerada mudança, reafirma a
participação da juventude como princípio básico da solidariedade e
forma de empenhamento no desenvolvimento harmonioso da sociedade. A
intervenção social dos jovens é marcada por elevado altruísmo e
generosidade, projectando-se em acções concretas de luta contra a
pobreza e exclusão social e protecção do património, do ambiente e da
Natureza. O
voluntariado é, por excelência, uma via para a realização do homem e
para a formação do cidadão. Com
efeito, as muitas dezenas de missões e acções concretas que se têm
realizado entre jovens e organizações de juventude, em diversos campos
de acção, demonstram as enormes oportunidades
existentes, a latitude de intervenção real e a vontade e motivação das
partes interessadas. Existe,
assim, espaço privilegiado para o voluntariado que importa apoiar,
estimulando a participação dos jovens em acções que contribuam para o
seu desenvolvimento e formação integral e fomentando o aparecimento de
projectos, de natureza social ou cultural, que tenham incidência nas
comunidades do território nacional. É
neste sentido que o Governo decide agora definir o enquadramento de
projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, com incidência
no território nacional, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários
que neles se integrem. A
aprovação dos projectos será feita com base em critérios objectivos,
tendo em conta a sua natureza, dimensão e impacte comunitário. Os
jovens voluntários para a solidariedade apresentarão a sua candidatura a
projectos já aprovados, em função da sua preparação, vocação e
disponibilidade social. Assim: Nos
termos da alínea a) do nº1 do
artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: ARTIGO
1º Objecto O presente diploma define o enquadramento dos
projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, bem como o
regime aplicável aos jovens voluntários para a solidariedade, adiante
designados por JVS, que neles se integrem, visando estimular o
desenvolvimento de acções de voluntariado e contribuir para a formação
integral dos jovens. Áreas
de solidariedade São
definidas as seguintes áreas de solidariedade: a) Combate à pobreza; b) Educação e alfabetização; c) Saúde, incluindo apoio e assistência
médica, designadamente a grupos de risco; d) Combate ao alcoolismo e à
droga; e) Apoio a deficientes, á terceira
idade e à infância; f) Promoção, divulgação
cultural e levantamento e recuperação do património cultural, bem como
a criação e apoio à montagem de centros de difusão de cultura; g) Reabilitação ou renovação de
áreas urbanas; h) Protecção do ambiente e do
património florestal; i) Inserção e reinserção
social. Entidades
promotoras Podem
apresentar projectos de JVS as seguintes entidades: a) Organizações não
governamentais portuguesas; b) Associações juvenis; c) Autarquias locais; d) Instituições particulares de
solidariedade social; e) Associações de defesa do
ambiente e património; f) Outras entidades sem fins
lucrativos. ARTIGO
4º Âmbito
dos projectos 1
– Os projectos incidirão sobre as áreas definidas no artigo
2º, não
podendo, contudo, contemplar a integração de voluntários em funções
de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas
por profissionais ao serviço da entidade promotora. 2
– Os projectos não podem ter duração inferior a dois meses nem
superior a dois anos. Apresentação
e aprovação dos projectos 1
– Os projectos são apresentados na sede ou nas delegações regionais
do Instituto da Juventude, especificando, fundamentalmente: a) A natureza das tarefas a
desenvolver em voluntariado, bem como o regime da respectiva prestação; b) O número de JVS necessários à
sua execução; c) As necessidades de formação
eventualmente necessárias à integração dos JVS; 2 – A aprovação dos projectos
compete ao Instituto da Juventude, de acordo com os seguintes critérios: a)
A relevância do projecto em face das carências da comunidade local; b)
O impacte do projecto, atenta à sua natureza; c)
O grau de comparticipação financeira e de recursos humanos
disponibilizados pela entidade promotora; d)
A participação de jovens no planeamento e orientação técnica do
projecto; e)
Adequação do número de JVS abrangidos, face às características do
projecto. 3 – São considerados de aprovação
prioritária os projectos apresentados por associações juvenis, bem como
os que, revestindo carácter social, tenham como suporte institucional as
instituições particulares de solidariedade social. 4- O Instituto da Juventude deve
solicitar parecer a entidades que desenvolvem actividades na área de
solidariedade em que o projecto se insere. ARTIGO
6.º Divulgação Anualmente, o Instituto da Juventude,
através das suas delegações regionais, divulgará os prazos de
apresentação de projectos, bem como de candidaturas de JVS para os
projectos aprovados. Requisitos
de candidatura Podem
candidatar-se a participar nos JVS os jovens portugueses que reunam as
seguintes condições: a) Tenham idade compreendida entre
os 16 e os 30 anos; b) Tenham a escolaridade mínima
obrigatória; c) Não participem à mesma data
noutros programas ocupacionais ou equiparados, de média ou longa duração,
promovidos ou financiados por entidades públicas; d) Se comprometam a respeitar os
princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver. Apresentação
e selecção de candidaturas 1
– Os jovens apresentarão a sua candidatura à participação em
projectos de voluntariado, aprovados e divulgados nos termos do presente
diploma, na sede ou nas delegações regionais do Instituto da Juventude. 2
– A apreciação das candidaturas e respectiva selecção, para efeitos
do disposto nos números seguintes, são efectuadas pelo Instituto da
Juventude, de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentais. ARTIGO
9º Duração
do voluntariado 1 – Os JVS não poderão
integrar-se em projectos por um período de duração inferior a dois
meses, devendo prestar semanalmente o máximo de quinze horas de
voluntariado. 2 – O período de
participação dos JVS poderá ser renovado até ao período máximo de
duração do projecto em que participem, sem prejuízo de ulterior
candidatura a um novo projecto. ARTIGO
10º Apoios
aos JVS 1
– Aos JVS será atribuída uma bolsa de montante a definir por portaria
conjunta do Ministério das Finanças e do membro do Governo responsável
pela área da juventude, para compensação das despesas inerentes ao
desenvolvimento do voluntariado. 2
– Os encargos referidos no número anterior serão suportados pelo
Instituto da Juventude. ARTIGO
11º Apoio
às entidades promotoras O
Instituto da Juventude garantirá às entidades promotoras de projectos o
apoio técnico e financeiro à execução dos projectos e à formação
dos JVS. ARTIGO
12º Acompanhamento O
acompanhamento da execução dos projectos e da prestação dos JVS caberá
ao Instituto da Juventude. ARTIGO
13º Certificado
de participação 1
– Aos JVS será concedido um certificado, emitido pela entidade
promotora e homologado pelo Instituto da Juventude, logo que se encontre
concluída a sua participação no projecto. 2
– O certificado referido no número anterior confere aos JVS prioridade
no acesso a: a) Projectos de voluntariado para a
cooperação; b)
Programas e actividades desenvolvidos pelo Instituto da Juventude. Regulamentação As
normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por
portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude. Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993 – Aníbal António Cavaco Silva – Jorge Braga de Macedo – Luís Manuel
Gonçalves Marques Mendes. Promulgado
em 26 de Abril de 1993. Publique-se. O
Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado
em 27 de Abril de 1993. O Primeiro-Ministro, Anibal António Cavaco Silva. |