Presidência do Conselho
de Ministros Decreto-lei
n.º 205/93 de
14 de Junho (DR
137/93 SÉRIE I-A de 1993-06-14)
O
desenvolvimento das relações de cooperação entre Portugal e os países
africanos de língua oficial portuguesa, tanto ao nível bilateral como no
âmbito das relações multilaterais, tem sofrido um incremento assinalável
nos últimos anos, que importa valorizar e solidificar. A
diversidade das áreas que se oferecem à cooperação e a natureza das
tarefas que podem ser desempenhadas constituem um campo de participação
privilegiado para a concretização de acções de voluntariado juvenil,
caracterizadas por elevado altruísmo e generosidade dos jovens, que
importa apoiar e valorizar. Por
outro lado, há que ter presente o importante papel que as organizações
não governamentais para o desenvolvimento e diversas entidades privadas
de fins não lucrativos têm assumido na cooperação. Assim sendo, o
Governo procurou, através do presente diploma, criar condições favoráveis
ao lançamento de projectos, promovidos por organizações não
governamentais, que visem a execução de acções ou missões concretas e
específicas de cooperação envolvendo jovens voluntários portugueses de
idade compreendida entre os 18 e os 30 anos. Assim: Nos
termos da alínea a) do nº1 do
artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: ARTIGO
1º Objecto O presente
diploma define o enquadramento de projectos de cooperação para o
desenvolvimento a estabelecer com os países africanos de língua oficial
portuguesa, no âmbito das políticas de cooperação, bem como o regime
aplicável aos jovens voluntários para a cooperação que neles se
integrem, adiante designados por JVC. Áreas
de cooperação 1 – Para
efeitos da apresentação de projectos, são consideradas as seguintes áreas
de cooperação: a) Saúde, incluindo apoio e assistência
médica e paramédica; b) Educação e alfabetização; c) Formação e orientação
ocupacional; d) Apoio ao desenvolvimento de
actividade de animação, formação de animadores juvenis, de tempos
livres e constituição de associações juvenis; e) Apoio a programas, projectos e
acções de ajuda de emergência; f) Combate ao alcoolismo e à
droga; g) Levantamento e recuperação do
património histórico-cultural, bem como criação e apoio à montagem de
bibliotecas e centros de difusão de cultura. 2
– São excluídos do âmbito do presente diploma quaisquer projectos
incidentes nas áreas de cooperação militar, segurança interna e justiça,
bem como aqueles que impliquem a utilização de JVC em serviços públicos
ou, exclusiva e predominantemente, em funções de carácter
administrativo. 3
– Ficam igualmente excluídos quaisquer projectos que revistam uma
componente politico-partidária. Entidades promotoras São
entidades promotoras as organizações não governamentais para o
desenvolvimento e entidades privadas sem fins lucrativos, com sede em
Portugal, que prossigam actividades de cooperação nas áreas definidas
no presente diploma. ARTIGO
4º Âmbito
e duração dos projectos Os
projectos a apresentar no âmbito deste diploma incidirão nas áreas
definidas no artigo 2º, visando desenvolver uma missão ou acção
concreta cuja duração não pode ser inferior a dois meses nem superior a
seis meses. Apresentação
e selecção de projectos 1 – Os
projectos são apresentados na sede ou nos serviços regionais do
Instituto da Juventude, especificando fundamentalmente: a) A natureza das tarefas a
desenvolver em voluntariado; b) O número de JVC necessários à
sua execução; c)
O grau de habilitação ou formação específica eventualmente necessárias
à integração dos JVC; d) As condições garantidas ao JVC
pela entidade promotora, nos termos do disposto no nº1 do artigo
12º. 2
– Compete ao Instituto da Juventude a selecção dos projectos, mediante
parecer prévio do organismo competente do Ministério dos Negócios
Estrangeiros. 3 – São
considerados prioritários os projectos: a) Aceites no âmbito da Convenção
do Lomé por parte da Comissão das Comunidades; b) Aprovados e comparticipados por
parte das agências especializadas das Nações Unidas ou do Conselho da
Europa ou por outros organismos multilaterais; c) Aprovados no âmbito das comissões
mistas existentes entre Portugal e os países africanos de língua oficial
portuguesa; d) Apoiados por associações públicas
ou instituições particulares de interessa público dos países
envolvidos; e) Coordenados por jovens de ambos
os países ou propostos por organizações internacionais não
governamentais de juventude; f) Elaborados na sequência de
acordos de geminação de comunidades locais. ARTIGO
6º Divulgação O
Instituto da Juventude procederá à divulgação dos prazos para
apresentação de projectos e para candidaturas JVC aos projectos
seleccionados, identificando as especificações referidas no nº1 do
artigo 5º. Requisitos
gerais de candidatura Podem
candidatar-se a participar num projecto como JVC ao jovens que, à data da
sua candidatura, reunam as seguintes condições: a) Nacionalidade portuguesa; b) Idade compreendida entre os 18 e
os 30 anos; c) Escolaridade mínima obrigatória. ARTIGO
8º Regimes
especiais 1
– Os objectores de consciência que preencham as condições enunciadas
no artigo anterior podem candidatar-se a JVC, devendo suscitar essa preferência
de colocação no âmbito do processo do respectivo serviço cívico. 2
– Cabe ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência
proceder à formulação da respectiva candidatura, ficando a participação
efectiva do objector de consciência dependente da decisão de colocação
que àquele gabinete compete. 3
– Os funcionários e agentes da Administração Pública que preencham
as condições enunciadas no artigo anterior podem candidatar-se a
participar num projecto como JVC, considerando-se o tempo de serviço como
prestado no lugar de origem e mantendo-se as regalias sociais, remuneratórias
e quaisquer outras correspondentes ao respectivo lugar de origem, não
podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que tenham,
entretanto, adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se
submetam, pelo não exercício no lugar de origem. 4
– A participação do funcionário ou agente da Administração Pública
em projecto como JVC carece de autorização, do responsável pelo serviço
de origem, o qual assegurará as prestações e os direitos a que se
refere o número anterior, sem prejuízo da aplicação do disposto no
Decreto-lei n.º 247/92, de 7 de Novembro. 5
– As acções desenvolvidas por jovens integrados em projectos a que se
refere o presente diploma consideram-se, para todos os efeitos, como sendo
prestadas em regime de serviço cívico. 6
– Os jovens de idade compreendida entre os 187 e os 30 anos que sejam
seleccionados e integrados em projectos JVC, nos termos do presente
diploma, por um período igual ou superior a quatro meses, podem requerer
que Ministro da Defesa Nacional que o serviço assim prestado seja
substitutivo do cumprimento de serviço militar obrigatório. 7
– O número máximo de beneficiários do regime a que alude o nº 6 é
fixado anualmente, mediante despacho conjunto do Ministro da Defesa
Nacional e do membro do Governo responsável pela área da juventude. ARTIGO
9º Apresentação
de candidatura 1
– As candidaturas à participação em projectos JVC são apresentadas
na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude, dando lugar
à elaboração de listas ordenadas cronologicamente, de acordo com as
respectivas datas de apresentação. 2
– A selecção dos JVC para a participação nos projectos é
determinada pela ordenação referida no número anterior. ARTIGO
10º Duração
do voluntariado 1
– O período de prestação em voluntariado dos JVC terá duração
igual à do projecto em que estejam enquadrados. 2
– O período de tempo prestado pelos objectores de consciência ao
abrigo do presente diploma contará, para todos os efeitos, como idêntico
período de serviço cívico de objecção de consciência. Direitos
e deveres dos JVC 1
– Os JVC terão direito a: a) Bilhete de avião de ida e
volta, em classe turística, para o início do projecto e regresso final; b)
Alojamento e alimentação. 2
– Aos JVC será garantida protecção social análoga à que existe em
Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território
nacional. 3
– Os JVC beneficiarão ainda de bolsa de estada, de montante a definir
por despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, cooperação
e juventude ou, no caso de objectores de consciência, de valor
correspondente à remuneração fixada nos termos legais para o respectivo
serviço cívico. 4
– Constituem deveres dos JVC: a) Respeitar os princípios deontológicos
inerentes à actividade a desenvolver; b) Observar as orientações
emanadas da entidade promotora do projecto; c)
Abster-se de qualquer comportamento que possa pôr em causa o
relacionamento entre a entidade promotora, o Estado Português e o Estado
onde decorre o projecto. Encargos 1
– Compete à entidade promotora do projecto garantir os direitos do JVC
referidos nos nos 1 e 2 do artigo anterior, bem como suportar
os encargos daí decorrentes. 2
– Compete ao Instituto da Juventude garantir e suportar os encargos
decorrentes da bolsa de estada dos JVC, de acordo com a dotação orçamental
inscrita para o efeito. 3
– No caso de O JVC se encontrar abrangido pelo regime aplicável aos
objectores de consciência, competirá ao Gabinete do Serviço Cívico dos
Objectores de Consciência garantir e suportar o pagamento da respectiva
bolsa de estada. ARTIGO
13º Acompanhamento 1
– O acompanhamento dos projectos e dos JVC caberá, em Portugal, ao
Instituto da Juventude e ao organismo competente do Ministério dos Negócios
Estrangeiros. 2
– Nos países onde sejam executados os projectos, o acompanhamento caberá
à representação diplomática portuguesa. ARTIGO
14º Certificado
de participação 1
– Aos JVC será concedido um certificado emitido pela entidade promotora
e homologado pelo Instituto da Juventude, logo que se encontre concluída
a sua participação no projecto. 2
– O certificado referido no número anterior confere ao JVC prioridade
no acesso a programas desenvolvidos pelo Instituto da Juventude. ARTIGO
15º Colaboração
com outras entidades O
Instituto da Juventude pode, mediante protocolo homologado pelo membro do
Governo responsável pela área da juventude, recorrer à colaboração de
entidades privadas, designadamente a Fundação da Juventude, para a
prossecução das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma. Regulamentação As
normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por
portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude. Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993 – Aníbal António Cavaco Silva –– Joaquim Fernando Nogueira – Jorge
Braga de Macedo – José Manuel Durão Barroso – Luís Manuel Gonçalves
Marques Mendes. Promulgado em
26 de Maio de 1993. Publique-se. O
Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado
em 28 de Maio de 1993. O
Primeiro-Ministro, Anibal António
Cavaco Silva. |