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Decreto-lei
n.º 389/99 de 30 de Setembro
O voluntariado é
uma actividade inerente ao exercício de cidadania que se traduz numa relação
solidária para com o próximo, participando, de forma livre e organizada,
na solução dos problemas afectam sociedade em geral. Reconhecendo
que trabalho voluntário representa hoje um dos instrumentos básicos de
participação da sociedade civil nos mais diversos domínios de
actividade, a Lei
n.º 71/98, de 3 de Novembro, estabeleceu as bases do enquadramento
jurídico do voluntariado. Procurando
ir ao encontro das necessidades sentidas pelos voluntários e pelas
diversas entidades que enquadram a sua
acção, a lei do voluntariado delimitou com precisão o conceito
de voluntariado, definiu os princípios enquadradores do trabalho voluntário
e contemplou um conjunto de medidas consubstanciadas em direitos e deveres
dos voluntários e das organizações promotoras no âmbito de um
compromisso livremente assumido de dar cumprimento a um programa de
voluntariado. Tendo
em conta a liberdade que caracteriza e
define o voluntariado, a regulamentação da citada lei, nos termos
do seu artigo 11.º, cinge-se às condições necessárias à sua integral
e efectiva aplicação e às condições de efectivação dos direitos
consignados no n.º 1 do seu artigo7.º, designadamente nas alíneas f),
g) e j). Partindo
destas premissas, designadamente no que respeita à garantia da liberdade
inerente ao voluntariado e do exercício de cidadania expresso numa
participação solidária, a presente regulamentação, no desenvolvimento
da Lei n.º 71/98, contempla também instrumentos operativos que permitam
efectivar direitos dos voluntários e promover e consolidar um
voluntariado sólido, qualificado e reconhecido socialmente. Neste
contexto, são, assim, objecto de regulamentação as condições de
efectivação dos direitos consignados no n.º 1 do artigo
7.º, bem como
outras medidas que, de harmonia com o disposto no seu artigo
11.º, se
mostram necessárias à sua integral e efectiva aplicação. É,
designadamente, o caso de se contemplar a criação do Conselho Nacional
para a Promoção do Voluntariado, cuja composição será definida por
resolução do Conselho de Ministros, o mesmo acontecendo ao organismo que
prestará o apoio necessário ao seu funcionamento e execução das
deliberações. Esta
entidade, para além de operacionalizar diversas acções relacionadas com
é efectivação dos direitos dos voluntários, designadamente no que
respeita à cobertura de responsabilidade civil das organizações
promotoras, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do
trabalho voluntário e à emissão e controlo do cartão de identificação
do voluntário, terá como objectivos fundamentais: Desenvolver
as acções indispensáveis ao efectivo conhecimento e caracterização do
universo dos voluntários; Apoiar
as organizações promotoras e dinamizar acções de formação, bem como
outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do
trabalho voluntário, e desenvolver todo um conjunto de medidas que,
situadas numa lógica de promoção e divulgação do voluntariado,
concorram, de forma sistemática, para a sua valorização
e para sensibilizar a sociedade em geral para a importância da acção
voluntária como instrumento de solidariedade e desenvolvimento. Nesta base, o presente diploma procede à regulamentação da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, criando as condições que permitam promover e apoiar o voluntariado tendo em conta a relevância da sua acção na construção de uma sociedade mais solidária e preocupada com os seus membros. Assim:
Em
cumprimento do previsto no artigo 11.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, e nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta,
para valer como lei geral da República, o seguinte: Capítulo
I Disposições
gerais Artigo
1.º Objectivos
O
presente diploma regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de
Novembro, que
estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
Artigo
2.º Organizações promotoras 1 - Reúnem condições para integrar voluntários e coordenar o
exercício da sua actividade as pessoas colectivas que desenvolvam
actividades nos domínios em que se refere n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º
71/98, de 3 de Novembro, e que se integrem numa das seguintes categorias: a) Pessoas colectivas de direito
público de âmbito nacional, regional ou local; b) Pessoas
colectivas de utilidade pública administrativa; c)Pessoas colectivas de utilidade
pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade
social.
2
- Podem ainda reunir condições
para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade
organizações não incluídas no número anterior, desde o ministério
da respectiva tutela considere com interesse as suas actividades e
efectivo e relevante o seu funcionamento.
Emissão do cartão de identificação
do voluntário
1
- A emissão do cartão de
identificação de voluntário é efectuada mediante requerimento
da organização promotora dirigido à entidade responsável pela sua
emissão. 2
- Do requerimento deverão
constar os seguintes elementos: a)
Referência
à celebração do programa de voluntariado a que se refere o artigo 9.º
da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro; b) Nome
e residência do voluntário, bem como duas fotografias tipo passe; c) Identificação
da área de actividade do voluntário, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro. 3
- A suspensão ou a cessação
da colaboração do voluntário determina a obrigatoriedade da devolução
do cartão de identificação do voluntário à organização promotora. 4
- No caso da cessação da
colaboração do voluntário a organização promotora deverá dar
conhecimento do facto e devolver o cartão de
identificação do voluntário à entidade responsável pela sua
emissão.
Artigo
4.º Cartão de identificação voluntário 1
- O cartão de identificação de voluntário deve obedecer às dimensões
de 8,5 cm x 6,5 cm e conter obrigatoriamente elementos respeitantes à
identificação do voluntário, da organização promotora e da área de
actividade do voluntário. 2
- Do cartão deve ainda
constar a identificação da entidade responsável pela sua emissão, bem
como a data em que foi emitido. 3
- O cartão de identificação
do voluntário é emitido segundo modelo a aprovar por portaria do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo
5.º Acreditação e certificação do
trabalho voluntário
A
acreditação e certificação do trabalho voluntário efectua se mediante
certificado emitido pela organização promotora no âmbito da qual o
voluntário desenvolve o seu trabalho, onde, para além da identificação
do voluntário, deve constar, designadamente, o domínio da respectiva
actividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração.
Capítulo II Enquadramento
no regime do seguro social voluntário
Requisitos Pode
beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere a alínea
c) do n.º 1 do artigo 7.º da
Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, o voluntário que preencha,
cumulativamente, os seguinte requisitos: a) Tenha
mais de dezoito anos; b)
Esteja
integrado num programa de voluntariado, nos termos do artigo 9.º da Lei
n.º 71/98, de 3 de Novembro; c) Não
esteja abrangido por regime obrigatório de protecção social pelo exercício
simultâneo de vida profissional, nomeadamente auferindo prestações de
desemprego; d) Não
seja pensionista da segurança social ou de qualquer outro regime protecção
social. Artigo
7.º Requerimento
1
- O enquadramento no regime
de seguro social voluntário depende da manifestação de vontade do
interessado, mediante a apresentação de requerimento no centro regional
de segurança social cujo âmbito territorial abranja a área de
actividade da respectiva organização promotora, instruído com os
seguintes documentos: a) Bilhete
de identidade, cédula pessoal, certidão de nascimento ou outro documento
de identificação; b) Declaração
emitida pela organização promotora comprovativa de que o voluntário se
insere num programa de voluntariado; c) Declaração
do interessado de que preenche os requisitos constantes das alíneas c) e
d) do n.º 1 do artigo 6.º; d) Certificação
médica de aptidão para o trabalho efectuada pelo sistema de verificação
de incapacidades, através do médico relator.
2
- O interessado deve
comunicar ao centro regional de segurança social todas as alterações
da sua situação susceptíveis de influenciar o enquadramento no regime
do seguro social voluntário.
Artigo
8.º Cessação do enquadramento 1
- A cessação do trabalho
voluntário determina a cessação do enquadramento no regime do seguro
social voluntário, devendo a organização promotora comunicar tal facto
ao centro regional competente, até ao final do mês seguinte àquele em
que se verificou a respectiva cessação. 2
- Verifica-se ainda a cessação
do enquadramento no regime quando o beneficiário deixar de preencher
algum dos requisitos constantes do artigo 6.º. 3
- A cessação do
enquadramento produz efeitos a partir da data do facto determinante da
mesma.
Artigo
9.º Reinicio do enquadramento O
enquadramento pode ser retomado, a requerimento do voluntário, desde que
os requisitos sejam de novo comprovados.
Artigo
10.º Esquema de prestações 1
- O voluntário abrangido pelo seguro social voluntário, nos termos do
presente diploma, tem direito às prestações nas eventualidades de
invalidez, velhice, morte e doença profissional. 2
- A cobertura do risco de
doenças profissionais é assegurada pelo Centro Nacional de Protecção
contra os Riscos Profissionais. 3
- Para efeitos do disposto no
número anterior, a actividade prestada como voluntário considera-se
equiparada a actividade profissional.
Artigo
11.º Obrigação contributiva 1
- As contribuições para a segurança social são determinadas pela
aplicação das taxas contributivas, para as respectivas eventualidades,
nos termos do disposto nos artigos 39.º e 40.º
do Decreto-lei n.º 40/89, de 12 de Fevereiro, à remuneração mínima
nacional garantida à generalidade dos trabalhadores. 2
- O pagamento das contribuições
referidas nos números anteriores é efectuado pela organização
promotora que integra o voluntário.
Artigo
12.º Regime subsidiário Em
tudo o que não se encontre especificamente regulado no presente capítulo
aplicam-se as disposições em vigor para o seguro social voluntário
constantes do Decreto-lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
Capítulo III Voluntário
empregado Artigo
13.º Convocação do voluntário
empregado, durante o período trabalho 1
- O voluntário empregado
pode ser convocado pela organização promotora, para prestar a sua
actividade durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos: a) Por
motivo de cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a
determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número
suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito; b) Em
situação da emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica
ou humana que pela sua dimensão ou gravidade justifiquem a mobilização
dos meios existentes afectos às áreas
responsáveis pelo controlo da situação e reposição da
normalidade ou em casos de força maior devidamente justificados; c) Em
situações especiais inadiáveis em que a participação do voluntário seja
considerada imprescindível
para a prossecução dos objectivos do programa de voluntariado. 2
- Para efeitos do disposto na
alínea c) do número
anterior o voluntário dispõe de um crédito de 40 horas anuais.
Artigo
14.º Termos da convocatória As
faltas ao trabalho pelos motivos referidos no artigo anterior devem ser
precedidas de convocação escrita da organização promotora, da qual
conste a natureza da actividade a desempenhar e o motivo que a justifique,
podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita por outro meio,
designadamente por telefone, devendo ser confirmada por escrito no dia útil
imediato.
Artigo
15.º Efeitos das faltas As
faltas ao trabalho do voluntário empregado, devidamente convocado,
consideram-se justificadas, sem perda de retribuição ou quaisquer outros
direitos e regalias, nos termos do n.º2 do artigo 7.º da Lei n.º
71/98,
mediante apresentação da convocatória e do documento comprovativo do
cumprimento da missão para que foi convocado, passado pela organização
promotora.
Capítulo IV Acidente
ou doença contraída no
exercício do trabalho voluntário Seguro obrigatório 1
- A protecção do voluntário
em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e
especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é
garantida pela organização promotora, mediante seguro a efectuar com as
entidades legalmente autorizadas para a sua realização. 2
- O seguro obrigatório
compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir,
respectivamente, nos casos de morte e
invalidez permanente e de incapacidade temporária.
Artigo
17.º Apólice de seguro de grupo Para
a realização do seguro obrigatório será contratado apólice de seguro de grupo.
Capítulo V Programa
de voluntariado Artigo
18.º Programa de voluntariado 1
- Na elaboração do programa
de voluntariado que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 71/98 deverão ser
tidas em conta as especificidades de cada sector da actividade em que se
exerce o voluntariado. 2
- A especificidade de cada
sector da actividade poderá justificar a elaboração de um modelo de
programa a aprovar pelo
ministro da tutela.
Artigo
1 Despesas derivadas do cumprimento
do programa de voluntariado 1
- O voluntário, sem prejuízo
da realização de despesas inadiáveis e reembolsáveis nos termos da alínea
j) do artigo 7.º da Lei n.º
71/98, não pode ser onerado com despesas que resultem exclusivamente do
exercício regular do
trabalho voluntário nos termos acordados no respectivo programa. 2
- Sempre que a utilização
de transportes públicos pelo voluntário seja derivada exclusivamente do
cumprimento do programa de voluntariado, a organização promotora
diligenciará no sentido de ser facultado ao voluntário o título ou meio
de transporte.
Capítulo VI Conselho
Nacional para a Promoção do Voluntariado Constituição 1
- Com o fim de desenvolver e
qualificar o voluntariado é criado o
Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado. 2
- Por resolução do Conselho
de Ministros serão definidas a composição do Conselho Nacional para a
Promoção do Voluntariado, assim como o organismo que prestará o apoio
necessário ao seu funcionamento e execução das suas deliberações.
Competências Compete
ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado desenvolver as acções
indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do
voluntariado, nomeadamente: a) Desenvolver
as acções adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos
voluntários; b) Emitir
o cartão de identificação do voluntário nos termos estabelecidos no
artigo 3.º; c)
Promover
as acções inerentes à contratação de uma apólice de seguro de grupo
entre as organizações promotoras e as entidades seguradoras tendo em
vista a cobertura da responsabilidade civil nos termos referidos no artigo
16.º e seguintes; d)
Providenciar
junto das empresas transportadoras, sempre que se justifique, a celebração
de acordos para utilização de transportes públicos pelos voluntário,
considerando o disposto no n.º 2 do artigo 19.º; e)
Dinamizar,
com as organizações promotoras, acções de formação, bem como outros
programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho
voluntário; f) Conceder
apoio técnico às organizações promotoras mediante a disponibilização
de informação com interesse para o exercício do voluntariado; g)
Promover
e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de
solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo
os meios de comunicação social; h)
Sensibilizar
a sociedade em geral para a importância do voluntariado como forma de
exercício do direito de cidadania, promovendo a realização de debates,
conferências e iniciativas afins; i) Promover
a realização das estudos sociológicos, designadamente em colaboração
com as universidades, sobra a atitude, predisposição e motivação dos
cidadãos para a realização do trabalho voluntário; j) Sensibilizar
as empresas para, em termos curriculares, valorizarem as experiência
adquirida em acções de voluntariado, especialmente dos jovens à procura
de emprego; l)
Acompanhar a aplicação do presente diploma e propor as medidas que se
revelem adequadas ao seu aperfeiçoamento e desenvolvimento.
Capítulo VII Disposições
finais Avaliação
No prazo de um ano
após a entrada em vigor do presente diploma será feita à avaliação
dos mecanismos no mesmo estabelecidos para operacionalização e promoção
do trabalho voluntário, nomeadamente o desenvolvido pelos titulares dos
órgãos sociais das organizações promotoras, tendo em vista a introdução
das alterações que se mostrem necessárias.
Artigo
23.º Entrada em vigor O presente
diploma entra em vigor um mês após a data de sua publicação. Visto
aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José
Matos da Gama – Guilherme d’Oliveira Martins - Francisco Ventura Ramos
- Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. Promulgado
em 17 de Setembro de 1999. Publique-se.
O
Presidente da República, Jorge
Sampaio. Referendado
em 20 de Setembro de 1999. O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |