Portaria n.º 685/93

de 22 de Julho

 

Com o Decreto-lei n.º 168/93, de 11 de Maio, foi definido o enquadramento dos projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, com incidência nas comunidades do território nacional, bem como o regime aplicável aos Jovens Voluntários para a Solidariedade, designados por JVS, que neles se integrem, visando estimular o desenvolvimento de acções de voluntariado e contribuir para a formação integral dos jovens.

O diploma estabelece que as suas normas técnicas de execução sejam aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Assim, considerando a necessidades de proceder a tal regulamentação:

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-lei n.º 168/93, de 11 de Maio, que seja aprovado o Regulamento de execução do Voluntariado Jovem para a Solidariedade, que faz parte integrante da presente portaria.

 

Presidência do Conselho de Ministros

Assinada em 2 de Julho de 1993.

O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

 

Regulamento de execução do Voluntariado Jovem para a Solidariedade

 

Artigo 1.º

Entidades promotoras

Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 168/93, de 11 de Maio, são entidades promotoras as que se encontrem regularmente constituídas, nos termos da legislação que lhes é aplicável.

 

Artigo 2.º

Apresentação dos projectos

Os projectos JVS devem ser entregues, até 60 dias antes da data prevista para o seu início, na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude (IJ), consoante as actividades a desenvolver sejam de âmbito nacional ou regional.

 

Artigo 3.º

Conteúdo dos projectos

1 - Os projectos devem ser apresentados de forma clara, sistemática e conter os seguintes elementos:

a) Área de incidência;

b)Tarefas a desenvolver;

c) Métodos e meios a utilizar na execução das tarefas;

d) Duração;

e) Número de JVS necessários à execução do projecto tendo em conta o número de horas de voluntariado previstas para a execução do mesmo, indicativamente escalonadas em cinco, dez ou quinze horas semanais;

f) Necessidades de apoio técnico e financeiro;

g) Necessidades de formação dos JVS;

h) Grau de comparticipação financeira e de recursos humanos disponibilizados pela entidade promotora;

i) Participação de jovens no planeamento e orientação técnica do projecto.

 

2 - Os elementos a que se referem as alíneas b), e) e g) deverão ser devidamente fundamentados.

 

Artigo 4.º

Documentação a apresentar

 

O projecto JVS deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, a fornecer pelo IJ, devidamente preenchido;

b) Cópia dos estatutos da entidade promotora;

c) Declaração de autorização ou protocolo celebrado com entidades que colaborem na execução do projecto;

d) Quaisquer outros documentos que a entidade promotora entenda dever apresentar com vista a um melhor esclarecimento e apreciação do projecto.

 

Artigo 5.º

Aprovação dos projectos

1 - O IJ procederá à aprovação dos projectos no prazo máximo de 20 dias a contar da data da sua apresentação.

2 - A aprovação será efectuada de acordo com os critérios estabelecidos nos n.º 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 168/93, de 11 de Maio, sendo, na mesma, ponderado o parecer solicitado às entidades que desenvolvam actividades na área da solidariedade em que o projecto se insira.

 

Artigo 6.º

Notificação às entidades promotoras

No prazo de cinco dias após a selecção, o IJ notificará as entidades promotoras da aprovação ou rejeição dos projectos, através de carta registada.

 

Artigo 7.º

Divulgação de candidaturas

1 - No prazo referido no artigo anterior será divulgado o anúncio para as candidaturas JVS aos respectivos projectos pelos meios que se considerem mais adequados.

2 - Nos anúncios devem constar a área de incidência do projecto, forma e prazo de apresentação das candidaturas, que nunca poderá ser superior a 15 dias, bem como documentação a juntar.

3 - Durante  o prazo de apresentação das candidaturas deverão os referidos anúncios ser afixados na sede e nos serviços regionais do IJ.

 

ARTIGO 8.º

Requisitos das candidaturas

Podem candidatar-se a participar nos projectos aprovados os jovens portugueses que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 168/93, de 11 de Maio.

 

ARTIGO 9.º

Apresentação das candidaturas

Os jovens apresentarão a sua candidatura, no prazo fixado no anúncio, na sede ou nos serviços regionais do IJ da área onde os projectos se desenvolvem.

 

ARTIGO 10.º

Documentação a apresentar

1 - A candidatura à participação em projectos JVS será instruída, sob pena de exclusão, com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, a fornecer pelo IJ, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c)Comprovativo de habilitações escolares ou fotocópia do mesmo;

d) Declaração sob compromisso de honra de que não participam, àquela data, noutros programas ocupacionais ou equiparados, de média ou longa duração, promovidos ou financiados por entidades  públicas e que se comprometem a respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver.

2 - Os candidatos devem ainda apresentar, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, certificado de participação em anteriores projectos JVS.

 

ARTIGO 11.º

Selecção das candidaturas

1 - O IJ procederá, no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, à selecção das mesmas, ouvida a entidade promotora;

2 - A selecção das candidaturas será efectuada de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 168/93, de 11 de Maio, e de acordo com os seguintes critérios:

a) Perfil do candidato face às tarefas a executar;

b)Tempo disponível para participação no projecto;

c) Participação em anteriores projectos JVS.

 

ARTIGO 12.º

Lista de candidatos

1 - O IJ afixará na sede e nos serviços regionais a lista das candidaturas apreciadas, desta devendo constar por projecto:

a) Relação dos candidatos seleccionados;

b)Relação dos candidatos excluídos.

2 - Os candidatos seleccionados e não incluídos nos projectos constarão de listas de voluntários organizados por projecto, sendo posteriormente integrados segundo a respectiva ordenação, em substituição dos JVS que cessem a sua participação.

 

ARTIGO 13.º

Formação

1 - As entidades promotoras realizarão as acções de formação eventualmente necessárias à integração dos JVS seleccionados.

2 - O IJ, de acordo com as suas disponibilidades, prestará apoio técnico às entidades promotoras na realização das acções de formação a que se refere o número anterior, designadamente facultando recursos humanos e logísticos.

 

ARTIGO 14.º

Duração do voluntariado

1 - O JVS pode candidatar-se à participação no projecto pelo período de duração deste ou por um período menor, desde que não inferior a dois meses, podendo neste caso a sua participação ser renovada até ao limite de duração do projecto.

2 - A renovação a que se reporta o número anterior está sujeita a parecer favorável do IJ, ouvida a entidade promotora.

3 - A actividade JVS será desenvolvida por períodos máximos de quinze horas semanais, distribuídas de forma a acordar com a entidade promotora.

 

ARTIGO 15.º

Apoios JVS

1 - O IJ atribuirá uma bolsa mensal aos JVS.

2 - A bolsa, de montante a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude, destina-se a compensar as despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado, designadamente deslocações e alimentação.

2 - Os JVS, mediante declaração expressa, podem prescindir do montante total ou parcial da bolsa que lhes seja atribuída a favor da entidade promotora, que a consignará à execução do projecto.

 

ARTIGO 16.º

Seguro

As entidades promotoras ficam obrigadas a transferir, mediante a celebração de contrato de seguro, a responsabilidade pelos riscos inerentes às tarefas de voluntariado.

 

ARTIGO 17.º

Apoio às entidades promotoras

O IJ, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e orçamentais, prestará às entidades promotoras de projectos aprovados o apoio técnico e financeiro considerado necessário à respectiva execução.

 

ARTIGO 18.º

Acompanhamento

O IJ, através dos serviços regionais competentes, procederá ao acompanhamento do projecto e da prestação dos JVS e apreciará o relatório final apresentado pela entidade promotora.

 
Legislação

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